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Como ficou a aposentadoria por idade e tempo de contribuição em 2022?

  • Foto do escritor: Robson Magno
    Robson Magno
  • 19 de jul. de 2022
  • 4 min de leitura



No texto de hoje iremos trazer um guia a respeito das regras das aposentadorias por idade e tempo de contribuição para o ano de 2022. Siga na leitura!


Após a reforma previdenciária que passou a valer a partir de 13 de novembro de 2019 (Emenda Constitucional 103/2019) muitos segurados e segurada passaram a te dúvidas acerca das regras válidas para a obtenção de sua aposentadoria.


No presente texto, iremos esclarecer essas e outras dúvidas em relação às regras para a aposentadoria no ano de 2022.


1 – Direito adquirido à aposentadoria de acordo com as regras anteriores à EC 103/2019

Quando falamos em direito adquirido à aposentadoria, estamos referindo-nos àquelas pessoas que preencheram todos os requisitos para a obtenção de uma aposentadoria até 12 de novembro de 2019. Mas, quais eram essas regras?


No Regime Geral da Previdência Social, em regra, o segurado podia se aposentar por idade ou por tempo de contribuição.


a) Aposentadoria por idade: Exigia-se a idade mínima de 65 anos (homens) e 60 anos (mulheres), além do período de 15 anos de contribuição como requisito de carência.


b) Aposentadoria por tempo de contribuição: Exigia-se o tempo mínimo de contribuição de 35 anos (homem) e 30 anos (mulher), além do período de 180 contribuições mensais como requisito de carência.

Obs: Esse tempo de contribuição era reduzido em 5 anos para professores da educação infantil, fundamental e médio (30 anos, para homem,.e 25 anos, para mulher).


Portanto, caso o segurado ou segurada tenha cumprido os requisitos para uma dessas aposentadorias até 12 de novembro de 2019, ele terá direito (adquirido) de se aposentar com base nas regras anteriores (antes da reforma).


2 - Aposentadoria nova regra definitiva (ou quase definitiva)

A reforma previdenciária (EC 103/2019) trouxe uma regra que pode ser considerada definitiva (ou quase isso) para os novos segurados e segurados do Regime Geral da Previdência Social (aqueles que apenas passaram a contribuir após 13 novembro de 2019) e algumas regras de transição para aquelas pessoas que já eram seguradas do INSS.

Falamos em regra “quase definitiva” porque o próprio texto da Emenda Constitucional 103/2019 utilizou uma expressão que deixa em aberto a possibilidade de haver alguma alteração.

Assim, esta regra prevê que o homem poderá se aposentar aos 65 anos de idade e 20 anos de contribuição, enquanto a mulher poderá se aposentar aos 62 anos de idade e 15 anos de contribuição.

Vejamos a redação do artigo 19 da Emenda Constitucional 103/2019:


Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem.


Esta é a regra definitiva para os novos segurados e seguradas do INSS.


3 – Aposentadorias regras de transição

Agora iremos abordar as chamadas regras de transição, isto é, são requisitos flexíveis destinados aos segurados e seguradas que já estavam filiados ao Regime Geral da Previdência Social antes da entrada em vigor da reforma da previdência em novembro de 2019.


Podemos constatar a existência de 5 (cinco) regras distintas, a saber:


a) Aposentadoria por idade: Nesta modalidade, o segurado ou segurada que já era filiados ao INSS e em 2022 conta com 65 anos de idade, se homem, e 61 e 6 meses de idade, se mulher, com 15 anos de contribuição, poderá se aposentar por idade.


b) Aposentadoria regra de pontos: Nesta modalidade não se exige uma idade específica, mas, antes, que a soma da idade e do tempo de contribuição atinja uma pontuação mínimo. Em 2022 a pontuação para o homem é de 99 pontos e com no mínimo 35 anos de tempo de contribuição, e para a mulher é 89 pontos e com no mínimo 30 anos de tempo de contribuição.


c) Aposentadoria com redução da idade mínima: Essa modalidade reduz a idade exigida em 2022 ao homem para 62 anos e 6 meses, com 35 anos de tempo de contribuição, e a idade da mulher para 57 anos e 6 meses, com 30 anos de contribuição.


d) Aposentadoria regra do pedágio de 50%: Essa regra exige do segurado e segurada o pagamento de um tempo adicional de metade do tempo que lhe faltava para aposentadoria antes da entrada em vigor da EC 103/2019. Aqui exige-se ao homem o tempo mínimo de 33 anos de tempo de contribuição na data da EC 103/2019 mais o tempo adicional de 50%, enquanto à mulher o tempo de contribuição mínimo de 28 mais o pedágio de 50%. Nesta modalidade há a aplicação do fator previdenciário (redutor da renda mensal em razão da idade).


e) Aposentadoria regra do pedágio de 100%: Essa regra, parte da mesma ideia da regra anterior, mas exige-se ao homem 60 anos de idade mais o tempo de contribuição de 35 anos mais o tempo adicional de 100% do tempo em que faltava para cumprir os requisitos anteriores, enquanto à mulher o tempo de contribuição mínimo de 30 anos mais o pedágio de 100%. Nesta modalidade NÃO há incidência do fator previdenciário e o segurado ou segurada poderá se aposentar e receber uma renda mensal que corresponda a 100% da sua média de salários de contribuição.]


Ficou com alguma dúvida ou tem alguma sugestão? Então deixe o seu comentário!

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