Quem se aposenta de forma especial pode continuar trabalhando?
- Robson Magno
- 17 de fev. de 2022
- 2 min de leitura

Essa é uma das dúvidas mais comuns e recorrentes para os trabalhadores que exercem suas atividades com alguma exposição a fatores de riscos que lhe dão direito à aposentadoria especial.
A aposentadoria especial é aquela que tem como objetivo compensar o segurado que exerceu atividade laborativa exposto a agentes nocivos à saúde e, por tal razão, possui um requisito temporal diferenciado.
Portanto, a intenção do constituinte foi a de retirar o segurado que labora nestas condições da atividade que o expõe a agentes nocivos à saúde como forma a lhe garantir uma vida rumo a velhice de forma mais adequada e digna para lhe permitir desfrutar desse momento com saúde.
Veja que, naturalmente, é possível extrair que o sentido dessa modalidade de aposentadoria é que o segurado, de fato, não mais exerça atividade laboral em exposição a agentes que prejudiquem a sua saúde. Todavia, não é incomum nos deparamos com situações em que o segurado opta por permanecer na mesma atividade que desenvolvia mesmo após adquirir a aposentadoria especial.
A pergunta é: Isso é permitido?
Hoje a resposta para essa pergunta é: Não!
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 709, definiu que:
É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
Logo, o segurado que vier a adquirir a aposentadoria especial precisará se afastar da atividade que exercia, bem como não poderá exercer outra atividade também considerada de alguma forma insalubre.
A pergunta que pode surgir é: Mas e aqueles que possuem aposentadoria especial e permanecem laborando, o que acontecerá?
Uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.
Então o segurado vai perder o direito à aposentadoria?
NÃO! O que irá ocorrer é a cessação do pagamento do benefício, isto é, ficará sem receber o valor da aposentadoria enquanto permanecer em labor nocivo.
Nesse julgado ficou definido, inclusive, que o segurado não será obrigado a devolver os valores recebidos enquanto ainda laboravam em atividade nociva até 23/02/2021, pois houve a modulação de efeitos para garantir o direito adquirido de quem tem decisão transitada em julgada até a data do julgamento dos embargos (23/02/2021).
Após essa data o segurado deverá se afastar da atividade para ter direito a percepção do benefício, bem como não correr o risco de ser compelido a devolver os valores recebidos.
Há uma ressalva durante este período de pandemia. Isto porque, o STF no julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 791961, definiu que os profissionais de saúde constantes do rol do art. 3º-J da Lei nº 13.979/2020, e que estejam trabalhando diretamente no combate à epidemia do COVID-19, ou prestando serviços de atendimento a pessoas atingidas pela doença em hospitais ou instituições congêneres, públicos ou privados, poderão continuar em atividade enquanto estiver vigente a referida lei, que dispõe sobre as medidas de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.
Portanto, é preciso estar atendo a essas particularidades, e, em caso de dúvida, procure um advogado ou advogada de sua confiança.
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