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Quem tem aposentadoria especial pode continuar trabalhando?

  • Foto do escritor: Robson Magno
    Robson Magno
  • 9 de mar. de 2021
  • 2 min de leitura



Sem dúvidas essa é uma pergunta muito recorrente e, certamente, você conhece alguém que já fez esse mesmo questionamento. Vamos entender!


A aposentadoria especial é aquela que tem como objetivo compensar o segurado que exerceu atividade laborativa exposto a agentes nocivos à  saúde e, por tal razão, possui um requisito temporal diferenciado.


Portanto, a intenção do constituinte foi a de retirar o segurado que labora nestas condições da atividade que o expõe a agentes nocivos à saúde como forma a lhe garantir uma vida rumo a velhice de forma mais adequada e digna para lhe permitir desfrutar desse momento com saúde.


Veja que, naturalmente, é possível extrair que o sentido dessa modalidade de aposentadoria é que o segurado, de fato, não mais exerça atividade laboral em exposição a agentes que prejudiquem a sua saúde. Todavia, não é incomum nos deparamos com situações em que o segurado opta por permanecer na mesma atividade que desenvolvia mesmo após adquirir a aposentadoria especial.


A pergunta é: Isso é permitido?

Hoje a resposta para essa pergunta é: Não!


O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 709, definiu que

É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.

Logo, o segurado que vier a adquirir a aposentadoria especial precisará se afastar da atividade que exercia, bem como não poderá exercer outra atividade também considerada de alguma forma insalubre.

  • A pergunta que pode surgir é: Mas e aqueles que possuem aposentadoria especial e permanecem laborando, o que acontecerá?


Uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.


Então o segurado vai perder o direito à aposentadoria?

NÃO! O que irá ocorrer é a cessação do pagamento do benefício, isto é, ficará sem receber o valor da aposentadoria enquanto permanecer em labor nocivo.


Nesse julgado ficou definido, inclusive, que o segurado não será obrigado a devolver os valores recebidos enquanto ainda laboravam em atividade nociva até 23/02/2021, pois houve a modulação de efeitos para garantir o direito adquirido de quem tem decisão transitada em julgada até a data do julgamento dos embargos (23/02/2021).


Após essa data o segurado deverá se afastar da atividade para ter direito a percepção do benefício, bem como não correr o risco de ser compelido a devolver os valores recebidos.


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