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TEVE O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO E NÃO SE SENTE APTO PARA O TRABALHO?

  • Foto do escritor: Robson Magno
    Robson Magno
  • 9 de dez. de 2024
  • 3 min de leitura

Saiba que você pode ter direito a um benefício do INSS.



Muitos segurados do INSS podem estar sendo lesados por não saber que possuem o direito a um benefício em razão da redução de sua capacidade laboral.

Estamos falando do chamado “auxílio-acidente”, também conhecido por muitos trabalhadores como “prato de sopa”. Esse benefício é devido aos segurados que, em razão de acidente de qualquer natureza, tenham a sua capacidade para o trabalho habitual reduzida, na forma do artigo 86, caput, da lei 8.213/1991.

Vale destacar que tal benefício possui natureza indenizatória, de modo que não gera manutenção da qualidade de segurado, nem mesmo exige carência (número mínimo de contribuições normalmente exigido aos benefícios previdenciários em geral).

Outra característica importante é de que basta a consolidação das lesões que gerem redução da capacidade laboral, não se exigindo algum nível específico para tanto.

O motivo de muitos segurados serem lesados pelo INSS é pelo fato de ficarem afastados de suas atividades laborais e receberem o auxílio-doença por certo período, mas ao passarem pela perícia médica para manutenção/prorrogação do benefício recebem uma negativa por não terem reconhecida a incapacidade laboral pelo perito do INSS, sem, contudo, ser observada a existência de sequelas que, embora não tornem o segurado incapaz, causam a redução da capacidade para o seu trabalho habitual. Noutras palavras, o segurado não possui mais a mesma condição anterior para desenvolver a sua atividade laboral em razão de um acidente de qualquer natureza ou, até mesmo, de uma doença.

Se você está enfrentando uma situação como essa, existe uma chance de se buscar o benefício do auxílio-acidente por meio de uma ação judicial contra o INSS. Nessa ação será possível discutir até mesmo a possibilidade de outros benefícios por incapacidade, como a manutenção do auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por incapacidade permanente – antiga invalidez.

 

VAMOS ENTENDER MELHOR ESTE BENEFÍCIO. VEJAMOS.

Quais segurados possuem direito ao auxílio-acidente?

Apenas os segurados empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e o segurado especial. Os contribuintes individuais e os facultativos estão excluídos desse benefício, pois não são contribuintes do SAT (seguro de acidentes do trabalho).

Qual o valor do auxílio-acidente?

O valor do benefício será de 50% do salário de benefício que serviu de base para o cálculo do valor do auxílio-doença. Ou seja, em um primeiro momento apura-se o valor do auxílio-doença, e sobre tal valor é aplicada a coeficiente de 50%. O auxílio-acidente poderá ser inferior ao salário mínimo, tendo em vista não se tratar de um benefício substitutivo do salário por sua natureza indenizatória.

Qual o termo inicial e final do auxílio-acidente?

O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, quando se condiram consolidadas as lesões decorrentes do acidente. Tal benefício perdurará até a aposentadoria, caso não constada a recuperação da capacidade antes que esta ocorra.

Cumulação do auxílio-acidente com outros benefícios?

Atualmente NÃO é mais possível a acumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria. A ressalva que se faz é para aposentadorias concedidas em data anterior à 11/11/1997, quando entrou em vigor a lei nº 9.528/1997 que trouxe a impossibilidade da acumulação.

Em relação aos demais benefícios, é possível a sua acumulação. Destaca-se que para o recebimento conjunto do auxílio-acidente com auxílio-doença é preciso que sejam por fatos geradores (doenças, lesões etc) distintas.

 

 

Conclusão

Estar atento aos seus direitos é uma escolha e espero que este texto tenha contribuído para lhe manter informado.

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